- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 26/04/2016
- Data de publicação
- 09/05/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 26/04/2016, p. 09/05/2016
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. HONORÁRIOS FINAIS DE ÊXITO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PROFISSIONAIS. COBRANÇA DE CRÉDITOS POR FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. COMPOSIÇÃO DAS PARTES. TRIBUTOS VINCENDOS. COMPENSAÇÃO. LEI ESTADUAL AUTORIZADORA. AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE COBRANÇA DOS CRÉDITOS. DESNECESSIDADE. TRABALHO EFETIVAMENTE EXPENDIDO PELOS ADVOGADOS. PROPOSITURA DE AÇÃO INIBITÓRIA. INSUCESSO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS. EXAME DE PROVAS COLHIDAS E INTERPRETAÇÃO DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PROFISSIONAIS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. IRREGULARIDADES PROCESSUAIS. NÃO OCORRÊNCIA. CONCLUSÃO RESULTANTE DA INTERPRETAÇÃO DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL ESTADUAL. SÚMULA Nº 280/STF. JULGAMENTO EXTRA PETITA E OFENSA AO PRINCÍPIO TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APELLATUM. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. EXORBITÂNCIA. NECESSIDADE DE REDUÇÃO. 1. Ação de cobrança promovida por sociedade de advogados, em detrimento de uma ex-cliente, objetivando vê-la condenada ao pagamento de honorários contratuais finais de êxito que lhe seriam supostamente devidos em virtude da composição desta com a devedora de créditos de fornecimento de energia elétrica, situação que tornou desnecessária a execução do serviço profissional contratado e resultou do advento de norma estadual autorizadora de espécie de compensação com verba de natureza tributária. 2. Acórdão recorrido que concluiu pela improcedência do pedido autoral de cobrança da verba honorária de êxito sob o fundamento de que o acordo firmado entre credora e devedora foi fruto do advento de lei estadual e da ação de suas diretorias, tendo se efetivado sem nenhuma participação da sociedade de advogados autora da presente demanda que, em virtude do ocorrido, nem sequer chegou a propor a ação de cobrança do crédito, não fazendo jus, por isso e pelos termos do contrato de prestação de serviços profissionais firmado, ao recebimento de honorários finais de êxito. 3. Resultando as conclusões do acórdão recorrido (de improcedência do pedido autoral) da interpretação e da delimitação do alcance das cláusulas primeira e segunda do contrato de prestação de serviços entabulado entre as partes litigantes bem como do exame do conjunto fático-probatório carreado nos autos, inviável é a sua revisão na via especial em virtude da inarredável incidência dos óbices das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 4. Tendo a Corte local afastado as alegações da recorrente de ocorrência de irregularidades (na distribuição de recursos de apelação, designação do revisor e aposição de visto nos autos por parte deste) com esteio nas circunstâncias fáticas da causa e na interpretação de normas insertas no regimento interno do tribunal estadual, incidem, concomitantemente, as Súmulas nºs 7/STJ e 280/STF, que obstam, nesse particular, o conhecimento do recurso especial. 5. É assente na jurisprudência desta Corte Superior que os pedidos formulados pela parte autora bem como os fundamentos de bloqueio suscitados pela parte requerida devem ser examinados a partir de uma interpretação lógico-sistemática tanto da petição inicial quanto da contestação, não podendo o magistrado se esquivar da análise ampla e detida da relação jurídica posta, mesmo porque a obrigatória adstrição do julgador aos pedidos expressamente formulados e às teses defensivas suscitadas pode ser mitigada em observância aos brocardos da mihi factum, dabo tibi ius (dá-me os fatos que te darei o direito) e iura novit curia (o juiz é quem conhece o direito). 6. Em se tratando de feito no qual foi julgado improcedente o pedido autoral, ou seja, em que não houve condenação, os honorários advocatícios sucumbenciais deveriam ser arbitrados, à luz do que dispunha o art. 20, §4º, do CPC/1973, a partir da apreciação equitativa do juiz, consideradas as circunstâncias previstas nas alíneas "a", "b" e "c" do art. 20, § 3º, daquele mesmo diploma legal. O arbitramento da verba, nessas condições, em regra, não se sujeita à revisão pela via do recurso especial, haja vista a incidência da Súmula nº 7/STJ. 7. O Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência da Súmula nº 7/STJ em casos tais, tem reexaminado o montante fixado pelas instâncias ordinárias, de modo excepcional, quando constatado que ele se revele inquestionavelmente irrisório ou exorbitante. 8. Recurso especial parcialmente provido apenas para reduzir os honorários advocatícios sucumbenciais para o valor fixo de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais). (REsp n. 1.574.377/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/4/2016, DJe de 9/5/2016.)
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