- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 27/10/2015
- Data de publicação
- 11/11/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 27/10/2015, p. 11/11/2015
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO. 1. A via eleita se revela inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes. 2. Contudo, o alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal. FURTOS QUALIFICADOS. EXECUÇÃO DA PENA. PRETENDIDA APLICAÇÃO DA CONTINUIDADE DELITIVA. REQUISITO TEMPORAL DO ART. 71 DO CÓDIGO PENAL NÃO ATENDIDO EM RELAÇÃO ÀS 3ª, 4ª, 5ª, 6ª, E 7ª EXECUÇÕES. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. 1. Para a caracterização da continuidade delitiva é imprescindível o preenchimento dos requisitos previstos no art. 71 do CP, quais sejam, cometimento de crimes da mesma espécie, perpetrados nas mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução, devendo os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro. 2. Hipótese em que não se reconheceu a incidência do crime continuado, em relação às 3ª, 4ª, 5ª, 6ª, e 7ª execuções, em razão do não atendimento do requisito temporal, porquanto os delitos foram cometidos com intervalo superior a 30 (trinta) dias. Precedentes. UNIFICAÇÃO DAS REPRIMENDAS RELATIVAS ÀS 8ª E 9ª EXECUÇÕES. PRESSUPOSTOS ATENDIDOS. INTERVALO DE 19 DIAS. POSSIBILIDADE. COAÇÃO ILEGAL EVIDENCIADA. ORDEM CONCEDIDA. 1. Tendo a 8ª e 9ª execuções sido cometidas com o lapso inferior a 30 (trinta) dias, e tratando-se de crimes da mesma espécie, quais sejam, furtos qualificados, com utilização do mesmo modus operandi, tem-se que estão preenchidos os requisitos do art. 71, do CP, devendo a ordem ser concedida, quanto ao ponto, para determinar que as referidas execuções sejam unificadas pelo Juízo competente. 2. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício a fim de determinar a unificação das penas relativas às 8ª e 9ª execuções, devendo a nova dosimetria ser realizada pelo Juízo competente. (HC n. 306.658/DF, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 27/10/2015, DJe de 11/11/2015.)
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