JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gurgel de Faria
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
27/10/2015
Data de publicação
11/11/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, j. 27/10/2015, p. 11/11/2015

Ementa

ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO ESPECIAL. VIA INADEQUADA. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO TRÁFICO DE DROGAS. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE SEMILIBERDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade é flagrante, ocasião em que se concede a ordem de ofício. 2. O art. 120 do ECA estabelece que a medida socioeducativa de semiliberdade poderá ser aplicada desde o início, cabendo ao magistrado demonstrar "a imprescindibilidade da providência à recuperação do adolescente, considerando-se, para tanto, as suas condições pessoais e as circunstâncias do caso concreto" (HC 195280/PE, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, DJe 1/2/2012). 3. Hipótese em que, ao impor a medida socioeducativa de semiliberdade, o acórdão impugnado não mencionou qualquer elemento concreto que demonstrasse a necessidade da sua aplicação, incorrendo em constrangimento ilegal. 4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para desconstituir o acórdão objurgado na parte em que aplicou a medida de semiliberdade ao paciente, determinando a aplicação de medida socioeducativa mais branda, bem como para assegurar ao menor o direito de aguardar em liberdade assistida a nova decisão. (HC n. 330.067/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 27/10/2015, DJe de 11/11/2015.)
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