- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 08/11/2016
- Data de publicação
- 14/11/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 08/11/2016, p. 14/11/2016
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - ECA. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO A TRÁFICO DE DROGAS. IMPOSTA A SEMILIBERDADE. POSSIBILIDADE. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. FALTA DE RESPALDO FAMILIAR. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Por se tratar de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida segundo a atual orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. 2. Na hipótese dos autos, a medida de semiliberdade foi imposta em razão da gravidade do ato infracional, evidenciada pela quantidade elevada de droga apreendida - 119,25 gramas de cocaína, acondicionados em 225 sacolés - bem como pelas circunstâncias da prática infracional. Considerando a quantidade de droga apreendida, a periculosidade dos adolescentes e a falta de respaldo familiar, conclui-se pela insuficiente da aplicação da medida socioeducativa de liberdade assistida ou de prestação de serviços à comunidade, restando justificada a imposição da semiliberdade. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 367.066/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 8/11/2016, DJe de 14/11/2016.)
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