JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
27/10/2015
Data de publicação
04/11/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 27/10/2015, p. 04/11/2015

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. MODUS OPERANDI. TENTATIVA DE SE FURTAR À APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. No ordenamento jurídico vigente, a liberdade é a regra. A prisão antes do trânsito em julgado, cabível excepcionalmente e apenas quando concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, deve vir sempre baseada em fundamentação concreta, não em meras conjecturas, tampouco em repetição dos termos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. 2. Caso em que o recorrente, agindo com animus necandi, apedrejou a cabeça da vítima, sem que ela pudesse oferecer resistência, até o efetivo óbito. Após, deslocou o corpo até uma região de brejo, onde o enterrou. Em seguida, adquiriu uma passagem de ônibus para a cidade de Paracatu de Minas, tendo embarcado, em claro intento de se evadir do distrito da culpa e furtar-se de uma resposta à sociedade. 3. As decisões proferidas pelas instâncias ordinárias demonstraram a necessidade da medida extrema, fundada no modus operandi utilizado pelo recorrente, notadamente a dinâmica dos fatos, ressaltando a gravidade concreta do delito, a periculosidade do recorrente, a necessidade de acautelamento da ordem pública e de asseguramento da aplicação da lei penal (Precedentes). 4. Condições subjetivas favoráveis ao recorrente não são impeditivas da sua prisão cautelar, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva ou subjetiva que autorizem a decretação do cárcere (Precedentes). 5. Recurso ordinário a que se nega provimento. (RHC n. 64.162/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/10/2015, DJe de 4/11/2015.)
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