- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 27/10/2015
- Data de publicação
- 04/11/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 27/10/2015, p. 04/11/2015
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. 1. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. PLEITO NÃO ANALISADO NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 2. PRESCRIÇÃO NÃO VERIFICADA. LAPSO NÃO IMPLEMENTADO ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. PUBLICAÇÃO QUE OCORRE EM MÃO DO ESCRIVÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 389 DO CPP. 3. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. As razões da presente impetração e respectivo pedido não foram objeto de debate pela Corte local, que indeferiu liminarmente a ordem por inadequação da via eleita. Portanto, inexistente pronunciamento do Tribunal de origem sobre a questão ora aventada e não sendo detectado, de plano, flagrante constrangimento ilegal, inviável a apreciação do tema por esta Corte, sob pena de supressão de instância. 2. No processo penal, a sentença condenatória é "publicada em mão do escrivão", conforme disciplina o art. 389 do Código de Processo Penal. Portanto, considerando o prazo prescricional de 8 (oito) anos apontado pelo impetrante, tem-se que não transcorreu mencionado lapso entre o recebimento da denúncia, em 27/9/2004 e a publicação da sentença, nos termos do art. 389 do Código de Processo Penal, quer tenha se dado em 29/6/2011 ou em 12/7/2011, valendo esclarecer que a data da publicação no Diário de Justiça não repercute na presente contagem. 3. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 335.444/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/10/2015, DJe de 4/11/2015.)
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