- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 09/12/2014
- Data de publicação
- 19/12/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 09/12/2014, p. 19/12/2014
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. ESTELIONATO. CONDENAÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. OCORRÊNCIA. ILEGALIDADE PATENTE. NÃO CONHECIMENTO. ORDEM DE OFÍCIO. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso especial. 2. Considera-se como recebida a denúncia na data indicada pelo magistrado em sua decisão, independentemente do dia em que recebidos os autos pelo Diretor de Secretaria. O próximo marco interruptivo, relativo à sentença condenatória, é que depende da publicação do provimento em cartório. 3 . Decorridos mais de 4 anos entre o recebimento da denúncia (11.12.2008) e a publicação da sentença em cartório (17.12.2012), de rigor a concessão da ordem de ofício para julgar extinta a punibilidade. 4. Writ não conhecido. Ordem concedida de ofício para julgar extinta a punibilidade, pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva. (HC n. 301.859/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 9/12/2014, DJe de 19/12/2014.)
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