- Relator(a)
- Ministro Sidnei Beneti
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 08/06/2011
- Data de publicação
- 15/06/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Segunda Seção, j. 08/06/2011, p. 15/06/2011
AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. ELEIÇÃO DE UMA DAS INTERPRETAÇÕES POSSÍVEIS. TEXTO LEGAL DE INTERPRETAÇÃO CONTROVERTIDA. 1.- A violação literal de dispositivo de lei que possibilita o aforamento da ação rescisória, fundada no artigo 485, V, do CPC, tem como pressuposto a constatação de a norma ter sido infringida em sua literalidade. Mas, no caso, a violação literal não está presente, pois o Acórdão rescindendo apenas elegeu uma entre as interpretações possíveis para os dispositivos tidos por violados, interpretações que à época coexistiam. 2.- Conforme entendimento consolidado por meio da Súmula n. 343 do C. Supremo Tribunal Federal, "não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais". 3.- Agravo Regimental improvido. (AgRg na AR n. 4.169/MG, relator Ministro Sidnei Beneti, Segunda Seção, julgado em 8/6/2011, DJe de 15/6/2011.)
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