JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Nefi Cordeiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
27/10/2015
Data de publicação
17/12/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 27/10/2015, p. 17/12/2015

Ementa

PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. NÃO CABIMENTO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE. INVESTIGAÇÃO REALIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. INOCORRÊNCIA. PODER DE INVESTIGAÇÃO. ALEGAÇÕES DE FALTA DE MATERIALIDADE E NEGATIVA DE AUTORIA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. INADMISSIBILIDADE PELA VIA DO HABEAS CORPUS. 1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em recurso com repercussão geral reconhecida (RE 593.272/MG, julg. 14/05/2015), assentou a tese de que o Ministério Público dispõe de competência para promover, por autoridade própria, e por prazo razoável, investigações de natureza penal, desde que respeitados os direitos e garantias que assistem a qualquer indiciado ou a qualquer pessoa sob investigação do Estado, observadas, sempre, por seus agentes, as hipóteses de reserva constitucional de jurisdição e, também, as prerrogativas profissionais de que se acham investidos, em nosso País, os Advogados (Lei 8.906/94, artigo 7º, notadamente os incisos I, II, III, XI, XIII, XIV e XIX), sem prejuízo da possibilidade - sempre presente no Estado democrático de Direito - do permanente controle jurisdicional dos atos, necessariamente documentados (Súmula Vinculante 14), praticados pelos membros dessa instituição. 3. Se as instâncias ordinárias entenderam suficientes os elementos de prova que levaram ao reconhecimento da autoria e da materialidade dos delitos de homicídio, acarretando, por consequência, a condenação do paciente, é certo que não cabe a esta Corte Superior, em habeas corpus, desconstituir o afirmado, porquanto demandaria profunda incursão na seara fático-probatória, inviável nessa via estreita do writ. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 172.885/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 27/10/2015, DJe de 17/12/2015.)
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