- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/03/2016
- Data de publicação
- 16/03/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 10/03/2016, p. 16/03/2016
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. INVESTIGAÇÃO REALIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. POSSIBILIDADE. RE 593.727/MG. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 2. RECURSO EM HABEAS CORPUS IMPROVIDO. 1. No julgamento do Recurso Extraordinário n. 593.727/MG, em 18/5/2015, ficou assentado pelo Supremo Tribunal Federal, em Repercussão Geral, que o Ministério Público pode promover, por autoridade própria e por prazo razoável, investigações criminais, desde que respeitados os direitos e garantias que assistem a qualquer pessoa sob investigação do Estado, sem prejuízo do permanente controle jurisdicional dos atos. Consignou-se, ademais, que o poder investigatório do órgão seria extraído da Constituição, com base em cláusula que outorgaria o monopólio da ação penal pública e o controle externo sobre a atividade policial. Dessa forma, não há se falar em constrangimento ilegal. 2. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC n. 39.822/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/3/2016, DJe de 16/3/2016.)
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