JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
27/10/2015
Data de publicação
17/12/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 27/10/2015, p. 17/12/2015

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ANÁLISE DAS PRELIMINARES DE MÉRITO. Recurso de André Luiz Dantas Ferreira: LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. APLICAÇÃO AOS AGENTES POLÍTICOS. POSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE 1º GRAU. PRECEDENTES. PRECEDENTES. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. 1. É pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que a Lei 8.429/92 é aplicável aos agentes políticos, bem como que não há foro privilegiado nas ações de improbidade administrativa, devendo ser julgadas pelo juiz de primeiro grau. Precedentes desta Corte. 2. Conquanto os elementos de provas, regularmente, produzidos em inquérito civil instaurado pelo Ministério Público possam, legitimamente, embasar a propositura de ação de improbidade administrativa (v.g.: AgRg no AREsp 113436/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 18/05/2012; REsp 401.472/RO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27/04/2011; REsp 644994/MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJ 21/03/2005 p. 336), no caso dos autos, a situação fático-jurídica consignada no acórdão recorrido denota que o enquadramento dos fatos apurados como ímprobos necessitaria de instrução probatória, razão pela qual não seria possível o julgamento antecipado da lide. Precedentes nesse sentido: REsp 1238261/PR, minha relatoria, 1ª T., DJe de 12/03/2014; AgRg no AREsp 47.339/PE, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª T., DJe de 24/04/2013; REsp 1228306/PB, Rel. Ministro Castro Meira, 2ª T., DJe de 18/10/2012. 3. Recurso especial provido, por ofensa aos artigos 130 e 330, inciso I, do CPC, para anular o acórdão recorrido, bem como a sentença, determinando a abertura da instrução probatória. Recurso de Juarez Batista dos Santos: LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. APLICAÇÃO AOS AGENTES POLÍTICOS. POSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE 1º GRAU, CONFORME FUNDAMENTAÇÃO SUPRA. PRECEDENTES. 1. Conforme fundamentação supra, a LIA é aplicável aos agentes políticos, bem como que não há foro privilegiado nas ações de improbidade administrativa, devendo ser julgadas pelo juiz de primeiro grau. 2. Recurso especial não provido quanto à preliminar de incompetência, restando prejudicada a análise do mérito. Recurso do Ministério Público do Estado de Sergipe: 1. Recurso especial prejudicado. (REsp n. 1.421.942/SE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 27/10/2015, DJe de 17/12/2015.)
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