JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
20/09/2016
Data de publicação
10/10/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 20/09/2016, p. 10/10/2016

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. USO INDEVIDO DE APARELHOS TELEFÔNICOS ÀS CUSTAS DO ERÁRIO MUNICIPAL. SUBMISSÃO DOS AGENTES POLÍTICOS ÀS DISPOSIÇÕES DA LEI 8.429/92. INEXISTÊNCIA DE FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. RECURSOS ESPECIAIS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. I. Recursos Especiais interpostos contra acórdão que provera, em parte, a Apelação interposta pelo primeiro recorrente e negara provimento às Apelações interpostas pelos outros dois recorrentes. As Apelações foram interpostas contra sentença que, por sua vez, julgara procedente o pedido, em Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Sergipe, na qual postula a condenação dos réus pela prática de ato de improbidade administrativa, consubstanciado no uso indevido de aparelhos celulares às custas do Município de Pirambu/SE. II. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que as disposições contidas na Lei 8.429/92 são aplicáveis aos agentes políticos. Nesse sentido: STJ, AIA 30/AM, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, CORTE ESPECIAL, DJe de 28/09/2011; REsp 1.421.942/SE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 17/12/2015; REsp 1.414.757/RN, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/10/2015; AgRg no REsp 1.513.451/CE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/06/2015; AgRg no AREsp 116.979/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 19/04/2013 . III. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "não existe foro privilegiado por prerrogativa de função para o processamento e julgamento da ação civil pública de improbidade administrativa" (STJ, AgRg na AIA 32/AM, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, DJe de 13/05/2016). Em igual sentido: STJ, AgRg na Rcl 10.037/MT, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 25/11/2015; AgRg na MC 20.742/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, DJe de 27/05/2015. IV. Na hipótese, após a apresentação das contestações, da réplica, pelo Ministério Público, da juntada de documento relativo a prova emprestada, ouvidas as partes, o Juiz, ao fundamento de que "a prova material e documental acosta aos autos impõe julgamento antecipado da lide", proferiu sentença, julgando procedente o pedido formulado pelo Ministério Público, em relação aos ora recorrentes. Ocorre que, diante das peculiaridades do caso, o julgamento antecipado do feito violou o disposto nos arts. 330, I, e 333, II, do CPC/73, cerceando o direito de defesa dos recorrentes, que, desde a contestação, requereram a produção de prova testemunhal, cujo rol seria apresentado no prazo do art. 407 do CPC/73, além de "produção de todos os meios de prova em direito admitidos, em especial, a ouvida do depoimento pessoal, de testemunhas, juntada de documentos, e outros que se fizerem necessários à demonstração da verdade dos fatos". Sem passar à instrução do feito, o Juízo de 1º Grau proferiu sentença, desde logo, julgando antecipadamente a lide, com fundamento nas faturas e testemunhos, colhidos no Inquérito Civil Público, sem contraditório, condenando os ora recorrentes pelo ato ímprobo e julgando improcedente a ação, quanto à corré CLÁUDIA PATRÍCIA DANTAS FERREIRA, quanto ao uso do aparelho celular (79) 9977-1409. V. No caso, não há discussão sobre o fato de o Município de Pirambu/SE ter arcado com as despesas decorrentes do uso das linhas telefônicas indicadas na inicial. O cerne da controvérsia consiste em definir quem teria utilizado os aparelhos telefônicos, no período compreendido entre 2005 e 2007, posto que os réus negam sua utilização. Nesse contexto, a correta elucidação da matéria fática, tendo em vista a divergência de versões apresentadas pelas partes, demandaria dilação probatória. Isso porque a prova oral, utilizada pela sentença, como base para a condenação - mantida, em parte, pelo acórdão recorrido -, trata-se, na verdade, de depoimentos de testemunhas ouvidas apenas no âmbito do Inquérito Civil Público, e de prova emprestada (interceptação telefônica), oriunda de processo criminal do qual os ora recorrentes não eram partes e cujos fatos apurados não guardam relação com a matéria discutida nos autos. VI. Assim, não obstante sejam fortes os indícios da existência de atos de improbidade administrativa, tendo os réus, em especial o segundo recorrente, em suas defesas, negado a ocorrência dos fatos e requerido a produção de prova testemunhal, em Juízo, com o objetivo de contraditar aquela produzida no Inquérito Civil Público, bem como contextualizar a conversa telefônica objeto da referida prova emprestada, forçoso reconhecer que, no caso, o julgamento antecipado do feito violou os arts. 330, I, e 333, II, do CPC/73. VII. Na forma da jurisprudência, "não se achando a causa suficientemente madura, seu julgamento antecipado, à luz do art. 330, I, do CPC, enseja a configuração de cerceamento de defesa do réu condenado que, oportunamente, tenha protestado pela produção de prova necessária à demonstração de suas pertinentes alegações, tal como ocorrido no caso em exame" (STJ, REsp 1.538.497/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 17/03/2016). Na mesma orientação: STJ, REsp 1.330.058/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/06/2013; REsp 1.421.942/SE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 17/12/2015. VIII. Recursos Especiais conhecidos e parcialmente providos, para, afastando as preliminares de incompetência do Juízo de 1º Grau e de não sujeição dos agentes políticos às disposições da Lei 8.429/92, anular o feito, desde a prolação da sentença, inclusive, para que, com o retorno dos autos à origem, seja facultada às partes a produção de provas. (REsp n. 1.554.897/SE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 20/9/2016, DJe de 10/10/2016.)
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