- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 27/10/2015
- Data de publicação
- 20/11/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 27/10/2015, p. 20/11/2015
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 458, I, E 535, I e II, DO CPC. INEXISTÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA APLICADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Na forma da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é "de plena legitimidade jurídico-constitucional a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação 'per relationem', que se mostra compatível com o que dispõe o art. 93, IX, da Constituição da República. A remissão feita pelo magistrado - referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte a anterior decisão (ou, então, a pareceres do Ministério Público ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator) - constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir" (STF, AI 825.520-AgR-Ed, Rel. Ministro CELSO DE MELLO, SEGUNDA TURMA, DJe de 12/09/2011). Em idêntico sentido: STJ, AgRg no RMS 47.440/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/07/2015. II. Caso concreto em que não há se falar em ofensa aos arts. 458, I, e 535, I e II, do CPC, haja vista que, ainda que de forma sucinta, foram expressamente acolhidos, pelo Tribunal de origem, como razão de decidir, os fundamentos expendidos no parecer apresentado, àquela Corte de Justiça, pelo Ministério Público Estadual, a saber: (a) no prazo para oposição de embargos à execução, o agravante ofereceu exceção de pré-executividade; (b) tal fato denotaria uma resistência injustificada ao andamento processual, porquanto destituída de fundamento, haja vista que motivada pela existência de diferença de apenas R$ 3,21 (três reais e vinte e um centavos) entre os cálculos apresentados pelos exequentes, ora agravados, e aqueles do perito indicado pelo executado, ora agravante, fato que este último, posteriormente, reconheceu e que o levou a desistir da exceção de pré-executividade. III. É pacífico nesta Corte o entendimento segundo o qual "a alteração dos critérios adotados para fixação da multa por litigância de má-fé implicam análise do conteúdo fático-probatório dos autos, sendo impossível, na via do Recurso Especial, diante do óbice da Súmula 7/STJ" (STJ, AgRg no AREsp 546.677/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 04/08/2015). IV. O mesmo fundamento que impede o conhecimento da tese de ausência de litigância de má-fé, pela alínea a do permissivo constitucional - incidência da Súmula 7/STJ -, também inviabiliza o conhecimento da tese de dissídio jurisprudencial. Precedente: STJ, AgRg no REsp 1.523.390/RN, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/06/2015. V. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 197.772/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 27/10/2015, DJe de 20/11/2015.)
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