- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 27/10/2015
- Data de publicação
- 20/11/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 27/10/2015, p. 20/11/2015
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. CESSÃO DE SERVIDOR. REEMBOLSO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE, À LUZ DA PROVA DOS AUTOS, CONCLUIU PELA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DO RÉU. MULTA APLICADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que o voto condutor do acórdão recorrido e do acórdão dos Embargos Declaratórios apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. II. Hipótese em que o acórdão recorrido, à luz da prova dos autos, concluiu pela litigância de má-fé do réu, aplicando-lhe multa. III. É pacífico, nesta Corte, o entendimento segundo o qual "a alteração dos critérios adotados para fixação da multa por litigância de má-fé implicam análise do conteúdo fático-probatório dos autos, sendo impossível, na via do Recurso Especial, diante do óbice da Súmula 7/STJ" (STJ, AgRg no AREsp 546.677/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 04/08/2015). IV. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 485.689/PI, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 27/10/2015, DJe de 20/11/2015.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.