- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 24/11/2015
- Data de publicação
- 02/12/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 24/11/2015, p. 02/12/2015
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONFIGURAÇÃO. SÚMULAS 284/STF E 7/STJ. RAZÕES DE RECURSO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA E DELA SÃO PARCIALMENTE DISSOCIADAS. SÚMULA 182/STJ. ALEGADA DESNECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Interposto Agravo Regimental, com razões que não impugnam, especificamente, os fundamentos da decisão agravada e dela são parcialmente dissociadas, mormente quanto à incidência da Súmula 284/STF, não prospera o inconformismo, em face da Súmula 182 desta Corte. II. Na esteira do entendimento desta Corte, "a modificação do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, quanto à existência de litigância de má-fé, demandaria incursão no acervo fático-probatório dos autos, defesa em sede de recurso especial, nos termos do verbete sumular 7/STJ" (STJ, AgRg no AREsp 331.545/SE, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 25/09/2013) . III. Agravo Regimental parcialmente conhecido, e, nessa parte, improvido. (AgRg no AREsp n. 695.550/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 24/11/2015, DJe de 2/12/2015.)
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