- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 27/10/2015
- Data de publicação
- 19/11/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 27/10/2015, p. 19/11/2015
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ATIVIDADE RURAL. REQUISITOS. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. Cumprido o requisito etário (55 anos de idade para mulher e 60 anos para homem) e comprovado o exercício da atividade agrícola no período correspondente à carência (art. 142 da Lei 8.213/91), é devido o benefício de aposentadoria por idade rural. 2. É inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial, a qual busca afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos. Aplica-se o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Não há falar em suspensão do processo, nos termos do art. 543-C, § 1º, do CPC, em razão da afetação do Recurso Especial 1.354.908/SP de relatoria do eminente Ministro Mauro Campbell Marques, pois, esse trata da necessidade de "comprovação do trabalho rural em período imediatamente anterior ao requerimento", quando o trabalhador apresenta períodos intercalados de atividade rural e urbana. Entretanto, essa não é a hipótese dos autos. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 732.780/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/10/2015, DJe de 19/11/2015.)
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