- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 27/10/2015
- Data de publicação
- 18/11/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 27/10/2015, p. 18/11/2015
PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PEDIDO PRÉVIO E DE DECISÃO ANTERIOR DEFERINDO O BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. RECURSO ESPECIAL DESERTO. FALTA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO. SÚMULA 284/STF. NECESSIDADE DE REEXAME DE QUESTÃO SUPOSTAMENTE DECIDIDA EM OUTRO PROCESSO. SÚMULA 7/STJ. 1. Na hipótese dos autos, não havendo pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita anterior à interposição do Recurso Especial, nem decisão expressa que defira tal vantagem e não competindo ao magistrado, de ofício, deferir tal benesse, por depender de requerimento expresso do interessado, não prospera a alegação do agravante de que vem litigando sob o pálio da assistência judiciária gratuita desde as instâncias ordinárias. 2. Conquanto o recorrente alegue que em outros autos foi deferido o benefício da justiça gratuita, mister salientar que o acolhimento da pretensão recursal demanda o reexame do contexto fático-probatório, mormente de documentos de outro processo. Dessarte, incide na hipótese dos autos o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Finalmente, registre-se que a parte recorrente não indicou qual o dispositivo de lei federal entende violado, aplicando-se, em analogia, o óbice da Súmula 284/STF. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 694.351/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/10/2015, DJe de 18/11/2015.)
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