- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 27/10/2015
- Data de publicação
- 18/11/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 27/10/2015, p. 18/11/2015
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO SUBSCRITO POR ADVOGADO DO MUNICÍPIO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. NÃO CONHECIMENTO. SÚMULA 115/STJ. 1. Hipótese em que o advogado subscritor do Agravo Regimental (fls. 279-285, e-STJ) não se encontra regularmente constituído nos autos, uma vez que não consta, conforme certidão da Coordenadoria da Segunda Turma (fl. 286, e-STJ), instrumento de procuração/substabelecimento outorgado ao Dr. Fabiano Freire Feitosa, OAB/SE 3.173. 2. Ausente procuração ou substabelecimento outorgado ao subscritor do Agravo Regimental, tem-se por inexistente o Recurso, nos termos da Súmula 115/STJ. 3. A dispensa de apresentação de procuração para os patronos de entes municipais somente se aplica nas hipóteses em que estes são representados por procuradores. Não é a hipótese dos autos, uma vez que se verifica que o endereço da Prefeitura de Riachuelo/SE não é o mesmo do causídico subscritor do recurso (ver fls. 16 e 279, e-STJ). 4. A Corte Especial do STJ firmou o entendimento de que não se aplica a regra do art. 13 do CPC na instância superior, descabendo diligência para suprir a falta de procuração. Desse modo, o instrumento de procuração outorgada e a cadeia de substabelecimentos devem estar completos no momento da interposição do respectivo recurso. 5. Agravo Regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n. 730.619/SE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/10/2015, DJe de 18/11/2015.)
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