- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 10/05/2016
- Data de publicação
- 02/06/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 10/05/2016, p. 02/06/2016
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DO SUBSCRITOR DO APELO NOBRE E DO AGRAVO. SÚMULA 115 DO STJ. 1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, são inexistentes os recursos interpostos na instância especial ou a ela dirigidos por advogado sem procuração nos autos, à luz do disposto na Súmula 115 desta Corte. 3. A providência do art. 13 do Código de Processo Civil, que permite a abertura de prazo à parte para sanar a irregularidade na representação processual, não se aplica na via especial. 4. Não tendo a agravante trazido qualquer razão jurídica capaz de alterar o entendimento sobre a causa, há de se manter a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos. 5. Embora os procuradores de órgão público estejam dispensados de exibir procuração, não há prova nos autos de que o causídico que assinou o recurso especial ostenta a condição de servidor municipal, ao qual se presume conhecido o mandato. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 817.354/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 10/5/2016, DJe de 2/6/2016.)
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