- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 27/10/2015
- Data de publicação
- 17/11/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 27/10/2015, p. 17/11/2015
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DIREITO LOCAL. SÚMULA 280/STF. 1. A alegação da empresa sobre a afronta aos arts. 481 do CPC; 167, parágrafo único, do CTN e 28 da Lei 9.868/1999, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, não foi apreciada pelo acórdão recorrido. Dessa forma, inobservou-se o requisito do prequestionamento. Incidência da Súmula 211/STJ. 2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 3. Não configura contradição afirmar a falta de prequestionamento e afastar indicação de afronta ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que é possível o julgado se encontrar devidamente fundamentado sem, no entanto, ter decidido a causa à luz dos preceitos jurídicos desejados pela postulante. 4.O exame da pretensão recursal pressupõe apreciação de normas de Direito local, mais especificamente das Leis Estaduais 3.189/1999 e 5.260/2008. Aplicação, in casu, da Súmula 280 do STF. 5. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 587.057/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/10/2015, DJe de 17/11/2015.)
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