JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
27/10/2015
Data de publicação
16/11/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 27/10/2015, p. 16/11/2015

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO RECURSO. POSSIBILIDADE. ART. 557 DO CPC. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. PRECEDENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO POR EQUIDADE (ART. 20, § 4º, DO CPC). REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ATENDIMENTO AO POSTULADO DA PROPORCIONALIDADE. ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. PRECEDENTES. EXCESSO DE EXECUÇÃO. CONFIGURAÇÃO NO CASO CONCRETO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVA. INVIABILIDADE. VERBETE SUMULAR N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Ao interpretar o art. 20, § 4º, do CPC/1973, o STJ pacificou a jurisprudência segundo a qual, nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, o órgão julgador deverá fixar o valor dos honorários advocatícios de sucumbência segundo um juízo de equidade, sem adstrição aos limites percentuais estabelecidos pelo art. 20, § 3º, do CPC, mas atentando aos fatores elencados nas alíneas deste dispositivo. Por isso, o magistrado pode estabelecer o quantum da verba honorária, por exemplo, com base no valor da causa ou, ainda, em montante fixo. Precedentes. 2. A reforma do valor dos honorários advocatícios de sucumbência em recurso especial apenas é possível excepcionalmente, quando houver inobservância do postulado da proporcionalidade, isto é, quando a quantia se revelar exorbitante ou irrisória. Precedentes. 3. É inviável o recurso especial que veicula a pretensão de reconhecimento do excesso de execução contrariamente às premissas fáticas assentadas pelo Tribunal a quo em atenção ao enunciado n. 7 da Súmula do STJ. Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 622.708/PE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/10/2015, DJe de 16/11/2015.)
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