- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 15/12/2015
- Data de publicação
- 02/02/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 15/12/2015, p. 02/02/2016
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVISÃO. FIXAÇÃO COM BASE NO ART. 20, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. VALOR EXECUTADO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. 1. Não é possível, ante o óbice da Súmula nº 7/STJ, rever os honorários advocatícios na hipótese em que, além de estarem dentro da razoabilidade (R$ 55.000,00), foram fixados por meio de apreciação equitativa, levando-se em conta o valor executado, com base no art. 20, parágrafos 3º e 4º, do Código de Processo Civil. 2. A circunstância de que o montante do cumprimento de sentença corresponde, na verdade, a quantia inferior, não foi reconhecida pelo acórdão. A modificação do arbitramento de honorários, portanto, é inviável nesta instância especial, tendo em vista a falta de prequestionamento da matéria (Súmula nº 282/STF). 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.531.709/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/12/2015, DJe de 2/2/2016.)
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