- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 27/10/2015
- Data de publicação
- 16/11/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 27/10/2015, p. 16/11/2015
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA IMPUGNAÇÃO. DESCABIMENTO. ACORDO ENTRE AS PARTES. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional ante a inexistência de vício de fundamentação tendente a anular o julgado. Caso em que o julgado considerou ter havido sucumbência recíproca, na medida em que os exequentes "abriram mão" do que entendiam devido para não mais prolongar a lide. 2. Reconhecida a ocorrência de composição entre as partes, devem ser compensados os honorários advocatícios, na forma do art. 21, caput, do Código de Processo Civil, como reconhecido no REsp n. 963.528/PR, julgado proferido sob o rito do art. 543-C do CPC, da relatoria do Ministro Luiz Fux (DJe de 4/2/2010), o qual firmou o entendimento de que "os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte." (Súmula 306/STJ). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.507.358/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/10/2015, DJe de 16/11/2015.)
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