- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 27/10/2015
- Data de publicação
- 13/11/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 27/10/2015, p. 13/11/2015
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR ROBUSTA PROVA TESTEMUNHAL. COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL INCLUSIVE NO PERÍODO DE CARÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. 1. Nos termos do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, para o fim de obtenção de benefício previdenciário de aposentadoria rural por idade, a prova exclusivamente testemunhal não basta para a comprovação do trabalho rural. A comprovação do exercício de atividade para fins previdenciários pressupõe, portanto, o que a norma denomina de início de prova material. 2. No caso dos autos, conforme se observa do acórdão recorrido, o agravado juntou documentos suficientes como início de prova material do exercício da atividade rural. Ademais, os depoimentos corroboram tais provas, como demonstram os seguintes trechos do acórdão recorrido. 3. A questão jurídica acatada pelo Tribunal de origem está em consonância com o entendimento desta Corte Superior, segundo o qual não é necessário que a prova material se refira a todo o período de carência se este for demonstrado por outros meios, como, por exemplo, pelos depoimentos testemunhais. Na hipótese, o autor comprovou o labor rural de julho de 2001 a março de 2011, suprindo, assim, a exigência de, no mínimo, um terço do período de carência no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo. 4. Modificar o referido argumento, a fim de entender pela ausência de comprovação da atividade rural pelo período de carência, demandaria evidente reexame de provas, o que é vedado nesta Corte, nos termos da Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 785.592/PR, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 27/10/2015, DJe de 13/11/2015.)
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