- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 15/08/2013
- Data de publicação
- 26/08/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 15/08/2013, p. 26/08/2013
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. INDÍCIOS DE PROVA MATERIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Nos termos do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91, para o fim de obtenção de benefício previdenciário de aposentadoria rural por idade, a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação do trabalho rural. A comprovação do exercício de atividade para fins previdenciários pressupõe o que a norma denomina de início de prova material. 2. Hipótese em que, conforme se extrai do acórdão recorrido, o autor não juntou documentos suficientes como início de prova material do exercício da atividade rural no período questionado. 3. A revisão do posicionamento adotado pelo Tribunal de origem requer, necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado ao STJ, na via estreita do recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula 7/STJ. Precedente: REsp 1309589/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/2/2013, DJe 7/3/2013. 4. O afastamento da aplicação da Súmula 7/STJ para os casos em que pretendem configurar trabalhadores rurais sob o fundamento do princípio in dubio pro misero não pode ser pleiteado de forma genérica, como no presente caso. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.382.756/TO, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 15/8/2013, DJe de 26/8/2013.)
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