- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 27/10/2015
- Data de publicação
- 13/11/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 27/10/2015, p. 13/11/2015
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. DEMANDA ANTERIOR - EXTINTA SEM EXAME DE MÉRITO - FUNDADA NOS MESMOS TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O entendimento do Tribunal de origem merece prevalecer porquanto é causa de interrupção de prescrição o ajuizamento de processo executivo, com base nas mesmas promissórias ora executadas, ainda que tenha sido extinto por força do acolhimento da preliminar de carência de ação nos embargos à execução, na medida que tornou evidente o interesse da parte credora em receber os valores que lhe compete, bem como a ciência da parte devedora a respeito da cobrança. Incidência do enunciado sumular n. 83 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.378.220/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/10/2015, DJe de 13/11/2015.)
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