- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 07/06/2021
- Data de publicação
- 16/06/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 07/06/2021, p. 16/06/2021
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. REAJUSTE. LIMITAÇÃO TEMPORAL. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. COMPENSAÇÃO NÃO QUESTIONADA NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. 1. " [...] somente pode ser alegada a compensação, em fase de embargos à execução, com base em fato posterior à sentença exequenda. Se a compensação baseia-se em fato anterior, não levantado oportunamente no processo de conhecimento, a matéria de defesa encontra o óbice da coisa julgada" (REsp 1.235.513/AL, Rel. Min. CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 20/8/2012). 2. Na hipótese, tendo a Corte local fixado que a Lei Estadual n. 15.468/2005, que reestruturou a carreira dos servidores, foi editada antes da sentença proferida na ação de conhecimento - o que dispensa a interpretação da legislação local ou a análise de qualquer fato ou prova -, é descabida a pretendida compensação. 3. Carece de sentido a alegação de que não há ofensa à coisa julgada porquanto "não constou da sentença qualquer disposição acerca do limite temporal da progressão". Se o limite proposto pela insurgente seria a edição da referida norma, a não abordagem do tema no título é falha da executada, que não apontou a matéria de defesa no momento próprio. 4. Monocraticamente, no mesmo sentido: REsp 1.842.298/MG, rel. Ministro Francisco Falcão, DJe 25/3/20202; REsp 1.807.951/MG, rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 5/8/2019; REsp 1.534.888/MG, rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 2/10/2018; REsp 1.546.897/MG, rel. Ministra Regina Helena Costa, DJe 25/8/2017; REsp 1.563.841/MG, rel. Ministra Assusete Magalhães, DJe 23/2/2017. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.709.943/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 7/6/2021, DJe de 16/6/2021.)
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