- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 19/04/2022
- Data de publicação
- 28/04/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 19/04/2022, p. 28/04/2022
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER E PAGAR. LIMITAÇÃO. REESTRUTURAÇÕES DA CARREIRA. IMPOSSIBILIDADE. LEIS ESTADUAIS N. 15.462/2005 E 15.786/2005 ANTERIORES À SENTENÇA. COISA JULGADA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Conforme jurisprudência desta Corte, nos "embargos à execução, a compensação só pode ser alegada se não pôde ser objetada no processo de conhecimento. Se a compensação baseia-se em fato que já era passível de ser invocado no processo cognitivo, estará a matéria protegida pela coisa julgada" (REsp n. 1.235.513/AL, relator Ministro Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 27/6/2012, DJe de 20/8/2012). 2. Nesse sentido, como as Leis estaduais n. 15.462/2005 e 15.786/2005 são anteriores à sentença proferida na fase de conhecimento, elas não podem servir para a limitação das obrigações de fazer e pagar, sob pena de violação da coisa julgada. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.640.511/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 28/4/2022.)
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