- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 27/06/2022
- Data de publicação
- 01/07/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 27/06/2022, p. 01/07/2022
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REAJUSTE DE 3, 17%. LEI NOVA COM RESTRUTURAÇÃO DE CARREIRA NA FASE DE CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DISCUSSÃO NA EXECUÇÃO JUDICIAL. OFENSA A COISA JULGADA. MATÉRIA DECIDIDA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC/1973. 1. A Corte de origem negou a pretensão da Universidade ao afirmar que, "[...] a despeito de a Lei n. 11.784/2008 ter sido editada após a interposição da apelação, o acórdão que deu origem ao título executivo foi julgado somente em 2009, de modo que era possível, 'na última oportunidade de alegação da objeção de defesa', pleitear a limitação do reajuste em face de reestruturação de carreira". 2. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial n. 1.235.513/AL, sob a sistemática do art. 543-C do CPC/1973, firmou a orientação de que a execução do título executivo deve ser adstrita ao comando da decisão transitada em julgado, não sendo cabível, em embargos à execução, a discussão acerca de possíveis compensações que poderiam ter sido alegadas no processo de conhecimento, sob pena de violação do princípio da coisa julgada. 3. É impossível, na fase executiva, a imposição de limite ao reajuste concedido em razão de incorreta conversão dos vencimentos para URV, se a alegada reestruturação de carreira ocorreu antes do trânsito em julgado na ação de conhecimento. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.895.849/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 1/7/2022.)
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