- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 27/10/2015
- Data de publicação
- 13/11/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 27/10/2015, p. 13/11/2015
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SAT. ART. 22, § 3º, DA LEI 8.212/91. ENQUADRAMENTO DAS EMPRESAS EM RISCO LEVE, MÉDIO OU GRAVE. EXIGÊNCIA DE ESTUDOS ESTATÍSTICOS SOBRE ACIDENTES. DECRETO 6.042/07. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. 1. O exercício do poder regulamentar conferido pelo art. 22, § 3º, da Lei 8.212/91 ao Executivo para que este possa enquadrar as atividades das empresas (ou equiparadas) em de risco leve, médio e grave (alíneas "a", "b" e "c" do inciso II do art. 22 da Lei n. 8.212/91) pressupõe a existência de dados estatísticos sobre a ocorrência de acidentes no exercício da atividade desenvolvida, tudo com vistas a "estimular os investimentos na prevenção de acidentes". 2. No caso dos autos, o Tribunal de origem deu provimento à apelação da Fazenda Nacional por entender, em síntese, que as atividades desenvolvidas pelos servidores municipais não são preponderantemente burocráticas, com baixo grau de risco, majorando a alíquota de 1% para 2% fins do SAT. Não apreciou, contudo, a alegação da apuração de dados estatísticos sobre os acidentes de trabalho ocorridos no exercício das atividades afetas às administrações públicas a justificar a majoração da alíquota para 2% realizada por intermédio do Decreto 6.042/07, em razão do risco médio constatado. 3. Assim, considerando que o Tribunal de origem deixou de apreciar essa questão, caberia ao ora recorrente opor embargos de declaração e, na hipótese de persistência de omissão, alegar afronta ao art. 535 do CPC quando da interposição do recurso especial. Mas como não o fez, tem-se por ausente o devido prequestionamento. Incidência da Súmula 211/STJ. 4. O Superior Tribunal de Justiça não admite o chamado prequestionamento ficto, segundo o qual a mera oposição de embargos de declaração é suficiente para preencher o requisito do prequestionamento necessário ao acesso à via especial. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.553.680/SE, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 27/10/2015, DJe de 13/11/2015.)
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