- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 27/10/2015
- Data de publicação
- 13/11/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 27/10/2015, p. 13/11/2015
PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS. MODIFICAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. INEXISTÊNCIA DE IRRISORIEDADE. 1. A fixação da verba honorária de sucumbência cabe às instâncias ordinárias, uma vez que resulta da apreciação equitativa e avaliação subjetiva do julgador diante das circunstâncias fáticas presentes nos autos, razão pela qual insuscetível de revisão em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. 2. O afastamento do óbice apontado somente é possível quando a verba honorária é fixada em patamar exorbitante ou irrisório, o que não ocorreu na espécie, porquanto sua fixação em R$ 2.000,00 (dois mil reais) em uma causa cujo valor foi estabelecido em R$ 46.464,90 (quarenta e seis mil quatrocentos e sessenta e quatro reais e noventa centavos), sem nenhuma dilação probatória, porquanto meramente de direito, não se mostra ínfima. Inafastabilidade da Súmula 7/STJ que se impõe. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.555.493/MS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 27/10/2015, DJe de 13/11/2015.)
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