JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
27/10/2015
Data de publicação
12/11/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 27/10/2015, p. 12/11/2015

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO CARACTERIZAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGENTE MARÍTIMO QUE NÃO FOI DEMANDADO NO PROCESSO DE CONHECIMENTO E NÃO FIGURA NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ART. 568, I, DO CPC. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Não há ofensa ao art. 535, II, do CPC nas hipóteses em que a Corte de origem resolveu fundamentadamente as questões cruciais para a prestação da tutela jurisdicional e a parte embargante não logrou demonstrar omissão concernente a ponto controvertido relevante para o resultado do julgamento. 2. Nos casos em que a Corte de origem assenta expressamente que uma pessoa não consta do título executivo judicial como devedor ou responsável (por não ter tomado parte no processo de conhecimento), tal sujeito de direito não pode ser submetido aos atos constritivos do cumprimento de sentença. Em tal circunstância, não há legitimidade passiva para a fase processual cujo escopo seja a prestação de tutela jurisdicional executiva, ainda que a pessoa que se pretende executar pudesse ter sido demandada no processo de conhecimento. Do contrário, se estaria a autorizar inaceitável extensão da coisa julgada em prejuízo de quem não teve a oportunidade de exercer as garantias inerentes ao devido processo legal (notadamente o contraditório e a ampla defesa) no módulo processual de conhecimento. Inteligência do art. 568, I, do CPC. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 763.584/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/10/2015, DJe de 12/11/2015.)
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