- Relator(a)
- Ministro Olindo Menezes
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 27/10/2015
- Data de publicação
- 10/11/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Olindo Menezes, Primeira Turma, j. 27/10/2015, p. 10/11/2015
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. ILICITUDE NA CONDUTA DA ADMINISTRAÇÃO CASTRENSE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. 1. O acórdão recorrido não padece de omissão, contradição ou obscuridade, pois analisou de maneira suficiente e fundamentada todas as questões relevantes à solução da controvérsia. 2. A (eventual) alteração da conclusão do acórdão recorrido quanto à verificação ou não da ilicitude na conduta da administração castrense (postura arbitrária e desvio de finalidade) contra o ora agravante, a ensejar a (suposta) nulidade do ato administrativo punitivo e o pagamento de indenização por danos morais, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, inviável na via de recurso especial (STJ - Súmula 07). 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 466.168/RN, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Primeira Turma, julgado em 27/10/2015, DJe de 10/11/2015.)
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