- Relator(a)
- Ministro Olindo Menezes
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 10/11/2015
- Data de publicação
- 20/11/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Olindo Menezes, Primeira Turma, j. 10/11/2015, p. 20/11/2015
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535. INEXISTÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. 1. Não se configura a suposta ofensa ao artigo 535 do CPC se o Tribunal de origem julgou integralmente a lide, ofertando adequada solução à controvérsia, em face da causa de pedir. Os embargos de declaração se prestam ao aprimoramento da decisão; não à sua modificação, que só excepcionalmente é admitida. 2. A (eventual) reforma do julgado, de forma a afastar o reconhecimento do direito líquido e certo, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável no âmbito do recurso especial (STJ, Súmula 7/STJ). 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 490.731/PE, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Primeira Turma, julgado em 10/11/2015, DJe de 20/11/2015.)
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