- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 27/10/2015
- Data de publicação
- 10/11/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 27/10/2015, p. 10/11/2015
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. MUNICÍPIO DE VITÓRIA DE SANTO ANTÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. LEI MUNICIPAL 3.188/2006. MATÉRIA DECIDIDA À LUZ DO DIREITO LOCAL. SÚMULA 280/STF. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. A solução da controvérsia relativa à ilegitimidade passiva do Município recorrente demanda a análise da legislação local, qual seja, a Lei Municipal 3.188/2006. Assim, inviável o conhecimento do Recurso Especial, em face do óbice da Súmula 280/STF ("por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário"), aplicada por analogia. Nesse sentido, em casos idênticos: STJ, AgRg no AREsp 671.645/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 1º/06/2015; AgRg no AREsp 653.590/PE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 09/03/2015; AgRg no AREsp 420.525/PE, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe 29/11/2013. II. Tendo o Tribunal de origem, a quem compete, em última instância, a análise da matéria fática, expressamente reconhecido a legitimidade do ora agravante, pelo fato de figurar ele como responsável pela execução dos descontos previdenciários - tendo assim procedido, indevidamente, em relação a servidora temporariamente contratada, que contribuía para o regime geral de previdência social -, afastar tal conclusão exigiria, inevitavelmente, o reexame de matéria de fato, o que é vedado, em sede de Recurso Especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. III. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 681.115/PE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 27/10/2015, DJe de 10/11/2015.)
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