- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 16/05/2013
- Data de publicação
- 22/05/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 16/05/2013, p. 22/05/2013
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTO INDEVIDO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO RECORRENTE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULA 7/STJ E 280/STF. 1. A solução da controvérsia acerca da legitimidade do Município de Vitória de Santo Antão para fugurar no polo passivo da demanda depende da interpretação da Lei Municipal 3.188/06, o que é inviável em sede especial, em razão da vedação presente na Súmula 280 do STF. Precedentes: AgRg no AREsp 202.086/PE, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe 7/05/2013, AgRg no AREsp 179.212 / PE, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Dje 13/03/2013, AgRg no AREsp 209.552/PE, Rel. Min. Diva Malerbi, Dje 19/03/2013, e AgRg no AREsp 265.283/PE. Rel. Min. Benedito Gonçalves, Dje 11/03/2013, AgRg no AREsp 189.924 / PE, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Dje 20/08/2012. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 212.570/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 16/5/2013, REPDJe de 07/06/2013, DJe de 22/5/2013.)
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