- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 26/05/2015
- Data de publicação
- 01/06/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 26/05/2015, p. 01/06/2015
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO DE VITÓRIA DE SANTO ANTÃO. NECESSÁRIO EXAME DE LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Hipótese em que se discute a legitimidade do Município para figurar no polo passivo de demanda em que se pleiteia a repetição do indébito de contribuição previdenciária repassada a autarquia municipal. 2. Verifica-se que a questão em debate envolve, na realidade, análise do disposto na Lei Estadual 3.188/2006, que instituiu a Autarquia Previdenciária, o que encontra óbice na Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". 3. Ademais, o exame do pleito do agravante também pressupõe o reexame probatório dos autos para afastar a conclusão do aresto segundo a qual o Município é o responsável pelo lançamento indevido do desconto previdenciário em folha de pagamento. Incide, na espécie, a Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 671.645/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 26/5/2015, DJe de 1/6/2015.)
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