JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Regina Helena Costa
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
27/10/2015
Data de publicação
10/11/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 27/10/2015, p. 10/11/2015

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. ART. 508, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS CONTRA JULGAMENTO COLEGIADO. NÃO INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 281/STF. I - É intempestivo o Recurso Especial interposto fora do prazo previsto no art. 508, caput, do Código de Processo Civil. II - É incabível o recurso especial interposto contra decisão monocrática de embargos declaratórios opostos contra julgamento colegiado, tendo em vista o não-exaurimento das instâncias ordinárias. Incidência, por analogia, do enunciado da Súmula n. 281 do Supremo Tribunal Federal. III - A Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada. IV- Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 731.317/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 27/10/2015, DJe de 10/11/2015.)
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