- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 27/10/2015
- Data de publicação
- 10/11/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 27/10/2015, p. 10/11/2015
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 281 DO STF, POR ANALOGIA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Inviável o Recurso Especial interposto de decisão singular passível de recurso, nas instâncias de origem, nos termos da Súmula 281 do STF. II. No caso em análise, a Apelação dos servidores foi julgada, por decisão monocrática, com fundamento no art. 557, caput, do Código de Processo Civil e, como tal, caberia, conforme previsão do § 1º do mencionado dispositivo legal, Agravo interno, dirigido ao Órgão do próprio Tribunal de origem, competente para julgar o recurso, para exaurir a instância ordinária, abrindo-se a possibilidade para a interposição do Recurso Especial. Incidência da Súmula 281/STF, por analogia. Precedentes do STJ. III. Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.528.493/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 27/10/2015, DJe de 10/11/2015.)
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