- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 27/10/2015
- Data de publicação
- 16/11/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 27/10/2015, p. 16/11/2015
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RELATIVA À MATÉRIA JULGADA, NA ORIGEM, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. FALTA DE ESGOTAMENTO DE INSTÂNCIA. SÚMULA 281/STF. 1. Descabe a interposição de recurso especial contra o acórdão que, examinando embargos de declaração opostos na origem, decide pela ausência de vícios em decisão monocrática proferida pelo relator. Essa situação configura ausência de esgotamento de instância, atraindo o óbice da Súmula 281/STF. 2. "Quando o órgão colegiado aprecia embargos de declaração opostos contra decisão monocrática, em verdade, não examina a controvérsia, mas apenas afere a presença, ou não, de um dos vícios indicados no art. 535, I e II, do CPC. Por conseguinte, o fato de existir decisão colegiada não impede nem inibe a subsequente interposição de agravo regimental, este sim, apto a levar ao órgão coletivo o exame da questão controvertida" (AgRg no REsp 1.231.070/ES, Rel. Ministro Castro Meira, Corte Especial, julgado em 3/10/2012, DJe 10/10/2012). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.527.836/RR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 27/10/2015, DJe de 16/11/2015.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.