JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
27/10/2015
Data de publicação
10/11/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 27/10/2015, p. 10/11/2015

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO DECISÓRIO QUE OBSTOU O SEGUIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 182/STJ. ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. OFENSA AO ARTIGO 6º DA LINDB. MATÉRIA DE NATUREZA CONSTITUCIONAL. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICA. NECESSIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. 1. É inviável o agravo em recurso especial que deixa de atacar, de modo específico, todos os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao apelo especial. Incidência, por analogia, da Súmula 182 do STJ. 2. A impugnação tardia dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial (somente por ocasião do manejo de agravo regimental), além de caracterizar inovação recursal, não tem o condão de afastar a aplicação do referido verbete 182/STJ, tendo em vista a ocorrência de preclusão consumativa. Precedentes. 3. Mostra-se deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284 do STF. 4. De acordo com a jurisprudência iterativa desta Corte, mostra-se inviável o exame de suposta de violação ao artigo 6º da LINDB em recurso especial, pois os princípios ali referidos (ato jurídico perfeito, direito adquirido e coisa julgada), possuem natureza eminentemente constitucional, eis que reproduzidos no art. 5º, inc. XXXVI, da CF. 5. A alteração das conclusões adotadas no aresto recorrido para denegar a segurança, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos e análise de legislação local, o que é vedado pelos óbices previsto nas Súmulas 7/STJ e 280/STF. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 761.678/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/10/2015, DJe de 10/11/2015.)
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