- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 23/09/2014
- Data de publicação
- 02/10/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 23/09/2014, p. 02/10/2014
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OFENSA NÃO CARACTERIZADA. VIOLAÇÃO AO ART. 1º DA LEI 12.016/99. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. ANÁLISE DE DISPOSITIVO DE LEI LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. DIREITO ADQUIRIDO. OFENSA AO ARTIGO 6º DA LINDB. MATÉRIA DE NATUREZA CONSTITUCIONAL. 1. O Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos. Ressalte-se que não se pode confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. É pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que o exame da alegada ofensa do art. 1º da Lei 12.016/09, com o objetivo de verificar a existência ou não de direito líquido e certo que ampare a ordem mandamental, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes: AgRg no REsp 1366994/CE, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/05/2013, DJe 24/05/2013, AgRg no REsp 1318635/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/05/2013, DJe 16/05/2013, AgRg no Ag 1398925/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/04/2013, DJe 19/04/2013, AgRg no AREsp 283.835/BA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/04/2013, DJe 10/05/2013. 3. No presente caso, a controvérsia acerca do direito líquido e certo ao reenquadramento, nos termos vindicados pelo agravante também exigiria a análise de dispositivos de lei local, matéria fora dos limites normativos do recurso especial (Súmula 280/STF). 4. A jurisprudência predominante nesta Corte firmou-se no sentido de que é inviável a análise de suposta violação ao artigo 6º da LINDB em recurso especial, pois os princípios ali referidos (ato jurídico perfeito, direito adquirido e coisa julgada) possuem natureza eminentemente constitucional. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 448.536/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 23/9/2014, DJe de 2/10/2014.)
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