- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 17/11/2015
- Data de publicação
- 01/12/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 17/11/2015, p. 01/12/2015
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OFENSA NÃO CARACTERIZADA. OFENSA AO ARTIGO 6º DA LICC. MATÉRIA DE NATUREZA CONSTITUCIONAL. NECESSIDADE DO EXAME DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. APLICAÇÃO. 1. Verifica-se não ter ocorrido ofensa ao art. 535 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. De acordo com a jurisprudência iterativa desta Corte, mostra-se inviável o exame de suposta de violação ao artigo 6º da LICC em recurso especial, pois os princípios ali referidos (ato jurídico perfeito, direito adquirido e coisa julgada), possuem natureza eminentemente constitucional, eis que reproduzidos no art. 5º, inc. XXXVI, da CF. 3. O exame da controvérsia, tal como proposta pelo recorrente e enfrentada pelas instâncias ordinárias, exigiria a análise de dispositivos de legislação local (Lei Estadual 500/1974 e Lei Complementar Estadual 1.010/2007), pretensão insuscetível de ser apreciada em recurso especial, conforme a Súmula 280/STF. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 790.023/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 17/11/2015, DJe de 1/12/2015.)
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