- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 27/10/2015
- Data de publicação
- 09/11/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 27/10/2015, p. 09/11/2015
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. PENA DE DEMISSÃO. DESPROPORCIONALIDADE E MODERAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. 1. Não prospera a alegada violação do art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que deficiente sua fundamentação. Assim, aplica-se ao caso, mutatis mutandis, o disposto na Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 2. Não basta apenas alegar violação do art. 535 do Código de Processo Civil. É necessário apontar, analiticamente, quais os pontos que a parte recorrente entende que foram omissos, contraditórios ou obscuros, conforme a jurisprudência pacífica desta Corte. 3. Analisar, como deseja a agravante, que a penalidade aplicada foi desproporcional, desarrazoada ou ilegal, necessariamente demandaria análise de matéria fático/probatória, vedado em sede de recurso especial. 4. Não pode ser conhecido o recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional quando o recorrente não realiza o necessário cotejo analítico, bem como não apresenta, adequadamente, o dissídio jurisprudencial. Apesar da transcrição de ementa, não foram demonstradas as circunstâncias identificadoras da divergência entre o caso confrontado e o aresto paradigma. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 778.183/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 27/10/2015, DJe de 9/11/2015.)
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