JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
17/12/2015
Data de publicação
10/02/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 17/12/2015, p. 10/02/2016

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. PROCESSO DISCIPLINAR. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DA PENA. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE PELO PODER JUDICIÁRIO. PRECEDENTES. PRETENSÃO DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Não há a alegada violação do art. 535 do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, como se depreende da leitura do acórdão recorrido, que enfrentou, motivadamente, os temas abordados no recurso de apelação, ora tidos por omitidos. 2. Observa-se que a Corte de origem não analisou, nem sequer implicitamente, o art. 11 da Lei 8.429/92. Logo, não foi cumprido o necessário e indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal da recorrente, a despeito da oposição dos embargos de declaração. Assim, incide no caso o enunciado da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Em relação ao argumento de que ao Poder Judiciário é vedado adentrar no mérito administrativo, este entendimento não encontra guarida em termos absolutos, uma vez que, constatada qualquer irregularidade ou abusividade, é plenamente possível afastar a penalidade aplicada, ao verificar que esta fere os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 4. A Corte de Origem, ao afastar a pena de demissão, entendeu que havia manifesta ausência de proporcionalidade e razoabilidade entre a infração apurada e a pena aplicada. Dessa forma, a revisão desse entendimento, a fim de reconhecer a razoabilidade da sanção imposta, exige o necessário reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado na via estreita do recurso especial, por força da Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.549.118/RN, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 17/12/2015, DJe de 10/2/2016.)
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