- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 27/10/2015
- Data de publicação
- 05/02/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 27/10/2015, p. 05/02/2016
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. PROCESSO DISCIPLINAR. PROPORCIONALIDADE DA PENA À LUZ DOS FATOS E PROVAS. PRETENSÃO DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Inexiste violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso. 2. O Tribunal de origem dirimiu a controvérsia à luz do conjunto fático-probatório, concluindo que a pena de demissão foi aplicada de forma razoável e proporcional. Insuscetível de revisão o referido entendimento, por demandar reexame dos fatos e provas dos autos. Ademais, nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, analisar se a penalidade de demissão foi aplicada de forma desproporcional, desarrazoada ou ilegal necessariamente demandaria análise de matéria fático-probatória dos autos, o que é vedado ao STJ, em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula 7/STJ. 3. A incidência da Súmula 7 do STJ impede o exame da divergência jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os julgados indicados como paradigmas e os fundamentos do aresto recorrido. Precedentes. Recurso especial parcialmente conhecido e improvido. (REsp n. 1.543.857/DF, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 27/10/2015, DJe de 5/2/2016.)
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