- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 27/10/2015
- Data de publicação
- 09/11/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 27/10/2015, p. 09/11/2015
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA GRATIFICAÇÃO ELEITORAL DEVIDA AOS ESCRIVÃES ELEITORAIS E CHEFES DE CARTÓRIO DAS ZONAS ELEITORAIS DO INTERIOR DO ESTADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. INCIDÊNCIA. I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. II - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual, a "os servidores que exerceram atividades de Chefe de Cartório ou Escrivão Eleitoral nas Zonas do interior do Estado não fazem jus ao percebimento da gratificação mensal eleitoral com base no valor integral das FC-01 e FC-03 devidas aos servidores do Poder Judiciário, conforme julgamento". III - O recurso especial, interposto pela alínea a e/ou pela alínea c, do inciso III, do art. 105, da Constituição da República, não merece prosperar quando o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência dessa Corte, a teor da Súmula 83/STJ. IV - A Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada. V - Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.290.095/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 27/10/2015, DJe de 9/11/2015.)
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