JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
08/05/2014
Data de publicação
19/05/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 08/05/2014, p. 19/05/2014

Ementa

ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RESP N. 1.258.303/PB. SUBMETIDO AO ART. 543-C DO CPC. GRATIFICAÇÃO ELEITORAL DEVIDA AOS ESCRIVÃES ELEITORAIS E CHEFES DE CARTÓRIO DAS ZONAS ELEITORAIS DO INTERIOR DO ESTADO. RESOLUÇÃO N. 19.784/1997 E PORTARIA N. 158/2002, DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL. LEGALIDADE. 1. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do Resp n. 1.258.303/PB, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, decidiu que os servidores estaduais, que exerceram as funções de Escrivão Eleitoral e Chefe de Cartório das zonas eleitorais do interior do Estado, não têm direito de perceber a gratificação eleitoral, no período de 1996 a 2004, correspondente à integralidade das Funções Comissionadas FC-03 e FC-01, respectivamente. 2. O art. 406 do Código Civil não foi objeto de discussão pelo acórdão recorrido, faltando o indispensável prequestionamento. Incidência do óbice da Súmula n. 282 do STF. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.146.512/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/5/2014, DJe de 19/5/2014.)
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