JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luis Felipe Salomão
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
07/06/2021
Data de publicação
14/06/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 07/06/2021, p. 14/06/2021

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS. NÃO COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO. ART. 1.003, § 6º, CPC/2015. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM AGRAVO INTERNO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A parte não demonstrou a suspensão dos prazos processuais pormeio de documento idôneono ato de interposição do recurso especial. 2. "A ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente forense deverá ser comprovada, mediante documento idôneo, no ato da interposição do recurso, nos termos da disposição contida no § 6º do art. 1.003 do CPC de 2015"(AgInt no AREsp 1623838/RJ, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 07/12/2020, DJe 11/12/2020). 3. "Os recursos interpostos perante a instância de origem, mesmo que endereçados ao Superior Tribunal de Justiça, observam o calendário de funcionamento do tribunal local, não se podendo utilizar, para todos os casos, dos feriados e das suspensões previstas em Portarias e no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, que muitas vezes não coincidem com os da Justiça estadual. Precedentes." (AgInt no AREsp 1548931/SC, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/08/2020, DJe 31/08/2020) 4. Em consonância com os precedentes desta Corte Superior, não se majoraram os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.828.711/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 7/6/2021, DJe de 14/6/2021.)
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