JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
27/10/2015
Data de publicação
09/11/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 27/10/2015, p. 09/11/2015

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. FALTA DO COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO DO PORTE E REMESSA E RETORNO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DO ART. 511, CAPUT, DO CPC. PREPARO NÃO COMPROVADO NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. DESERÇÃO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 187/STJ. 1. A reiterada e remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, nos termos do art. 511 do Código de Processo Civil, a comprovação do preparo há que ser feita antes ou concomitantemente com a protocolização do recurso, sob pena de caracterizar-se a sua deserção, mesmo que ainda não escoado o prazo recursal. 2. A dispensa de juntada do comprovante de pagamento do preparo no processo eletrônico autorizada por outros tribunais não vincula as normas específicas que regem os recursos no STJ, cabendo ao peticionante providenciar a regular formação do recurso especial a tempo e modo. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.530.956/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 27/10/2015, DJe de 9/11/2015.)
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